Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

1. Processo nº:3138/2021
    1.1. Anexo(s)1739/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 1739/2018 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR
3. Responsável(eis):ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS - CPF: 50015516172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAÍ
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MOISES VIEIRA LABRE
9. Proc.Const.Autos:WANDERLAN CUNHA MEDEIROS

10. PARECER Nº 1482/2021-COREA

10.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Antônio Donizeth de Medeiros, Presidente a época da Câmara Municipal de Guarai - TO, por meio do seu Procurador Wandelan Cunha Medeiros, Advogado – OAB/TO 1.533, em face do Acórdão nº 93/2021, prolatado pela 1ª Câmara Julgadora nos autos nº 1739/2018, por meio do qual este Tribunal de Contas aplicou imputação de débito e multa ao requerente as infrações na Prestação de Contas.

 

10.2. Cientificado dos termos da citada Decisão o recorrente ingressou com o presente Recurso Ordinário, que foi considerado tempestivo (Certidão n° 1144/2021).

 

10.3. O Exmo. Conselheiro Presidente acolheu o Recurso como próprio e tempestivo, encaminhando-o à Secretaria do Pleno para sorteio de Relator, nos termos legais e regimentais. O sorteio ocorreu em 05/05/2021, cabendo à Quarta Relatoria o relato do feito.

 

10.4. O ilustre Relator do feito por meio do Despacho nº 802/2021, determinou a remessa dos autos a Coordenadoria de Recurso, Corpo Especial de Auditores e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para as devidas manifestações.

 

10.5. Por meio da Análise de Recurso nº 103/2021, a Coordenadoria de Recursos, em síntese, assim se manifestou:

[...]

2 – FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

A tese meritória apresentada pelo recorrente cinge-se à afirmativa de que o esta Corte de Contas deixou de observar o disposto nos artigos 263 e 264 do seu Regimento Interno, em consonância com a Súmula 347 do STF e artigo 97 da Constituição Federal.

Mais recentemente, a douta Conselheira de Contas DORIS DE MIRANDA COUTINHO ao apreciar o processo de Prestação de Contas da Câmara Municipal de Arapoema - TO, relativo ao exercício financeiro de 2019 ao julgar matéria pertinente a subsídio de vereadores, deu-se pela irregularidade, porém sem imputação de débito, mas tão somente multas.

Vejamos Ementa do ACÓRDÃO TCE/TO Nº 36/2021- PRIMEIRA CÂMARA: EMENTA:

CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. SUBSÍDIO DE VEREADOR. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES NO DECORRER DA LEGISLATURA. CONTAS

Em arremate, acentuo que o precedente que servira de paradigma para o deslinde do presente caso cuida-se de Resolução oriunda do Plenário deste Sodalício que, consoante a regra prevista no art. 927, V, do CPC, incidente ao caso de forma subsidiária, por força do art. 15 do mesmo diploma normativo e inciso IV do art. 401 do RITCE/TO, deve ser obrigatoriamente observado por todos os julgadores desta Corte de Contas.

O argumento merece acolhimento, pelas razões expostas acima e também pelo princípio da segurança jurídica.

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, concluo no sentido de que o recurso em apreço pode ser conhecido, em razão do atendimento aos requisitos de sua de admissibilidade. No que tange ao mérito, concluo que o mesmo deve ser provido parcialmente, devendo ser mantida a aplicação das multas previstas nos itens 8.3 e 8.4 do decisium fustigado, em obediência ao entendimento plenário desta Corte (CPC, art. 927, V c/c art. 15 e inciso IV do art. 401 do RITCE/TO – Resolução Plenária nº 217/2019).

 

10.6. É o relatório.

 

10.7. O Recurso Ordinário é o instrumento legal pelo qual o interessado requer o reexame das decisões de competência originária das Câmaras, com efeito suspensivo, observados o prazo e as condições estabelecidas nos arts. 46 e 47, da Lei nº 1.284/2001 e arts. 238 a 231, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

 

10.8. O presente recurso é próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente, atendidas, portanto, as disposições dos arts. 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica).

 

10.9. No caso, o responsável, não se conformando com a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Contas, interpôs o presente Recurso Ordinário em desfavor do Acórdão nº 93/2021 – Primeira Câmara.

10.10. Na peça inaugural o recorrente traz alegações no sentido de afastar a imputação de débito aplicada uma vez que esta Corte de Contas deixou de observar o disposto nos artigos 263 e 264 do seu Regimento Interno, em consonância com a Súmula 347 do STF e artigo 97 da Constituição Federal.

 

10.11. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos e documentos trazidos aos autos pelo recorrente merecem prosperar parcialmente, pois  trazem argumento novo com o teor de mudar a decisão contida no referido acórdão.

 

10.12. Devendo ser levado em conta o ACÓRDÃO TCE/TO Nº 36/2021- PRIMEIRA CÂMARA, onde a Conselheira de Contas DORIS DE MIRANDA COUTINHO ao apreciar o processo de Prestação de Contas da Câmara Municipal de Arapoema - TO, relativo ao exercício financeiro de 2019 ao julgar matéria pertinente a subsídio de vereadores, deu-se pela irregularidade, porém sem imputação de débito, mas tão somente multas. Desta forma, considero procedentes os argumentos apresentados pelo recorrente.

 

10.13. Diante das razões acima expendidas, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17/12/2001 (LOTCE), e as informações apresentadas pela área técnica desta Corte de Contas, manifesto entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, CONHECER do presente Recurso Ordinário, interposto tempestivamente, dando-lhe provimento parcial, excluído a imputação de débito, mas mantendo a multa aplicada e a irregularidade das contas, e assim alterado os itens da decisão contida no Acórdão nº 93/2021,  prolatado pela 1ª Câmara Julgadora nos autos nº 1739/2018.

 

10.14. É como me manifesto. Ao MPEjTCE.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 17/06/2021 às 11:45:49
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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